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O dever dos atletas continuarem a respeitar as obrigações do contrato de licenciamento de imagem neste período de isolamento social e alegadas férias.

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  • Por Higor Bellini

Olá a todos, espero que estejam bem e que estejam, em casa. Neste período de isolamento social, como quase todos os atletas de futebol estão, já que os clubes os colocaram em alegadas férias coletivas, de vinte dias, prorrogados por mais dez dia, quando os campeonatos foram paralisados.

A suspensão do contrato de trabalho, pela concessão das alegadas férias aos atletas de futebol, mas o mesmo raciocínio vale para as demais modalidade esportivas, não tem o poder de interferir nos contrato de licenciamento de imagem dos atletas para os clubes contratantes, uma vez que, este contrato de licenciamento de imagem, tem natureza civil e não fica suspenso em razão da concessão deste período sem a realização de treinos e jogos para os atletas.

É em razão da natureza civil deste contrato de licenciamento de imagem que os atletas têm o direito a continuar recebendo os valores destes contratos, de forma integral, sem qualquer redução. Que apenas pode ser aplicada ao contrato de trabalho dos atletas, por meio de negociação entre os atletas e os clubes.

É por meio do contrato de licenciamento de imagem que os clubes pagam parte da remuneração dos atletas, sem que exista a incidência dos encargos trabalhistas sobres este valor, o que beneficia ao jogado e aos clubes, como explicaremos melhor em outro artigo, sendo também o meio pelo qual os clubes podem impor limitações aos atletas referentes ao que podem demonstrar em suas redes sociais, como por exemplo pessoas com camisas de clubes rivais, ao que podem anunciar exemplo produtos de concorrentes dos patrocinadores dos times.

Estes contratos tem, via de regra o mesmo prazo de duração do contrato de trabalho dos atletas, para que os clubes possam explorar a imagem destes atletas, como por exemplo licenciando a imagem destes atletas, para jogos de vídeos game, figurinhas ou os cedendo para fazer a divulgação dos produtos dos seus patrocinadores/anunciantes, sem que estes necessitem pagar um valor adicional aos atletas, posto que nos contratos de patrocínio é costume colocar a obrigação dos atletas dos clubes patrocinados participares de ações de divulgação dos seus patrocinadores.
Estes contratos de licenciamento estão em plena vigência, mesmo com os atletas afastados dos treinamentos e das competições esportivas, até porque os clubes continuam com a obrigação de fazer o pagamento das parcelas referentes ao direito de imagem, sob pena de não o fazer, terem de pagar as multas contratuais que devem estar estabelecidas, no momento da celebração do contrato.

Por terem uma natureza cível e não trabalhista, as obrigações para os atletas contidas no contrato de imagem, continuam a vigorar, porque este contrato cível não está suspenso. Assim os atletas que possuem contrato de imagem com os clubes, devem continuar a cumprir com as suas obrigações contratuais, para que estes não infrinjam as normas contratuais, ficando sujeitos ao pagamento de multas ou sofrerem descontos em seus vencimentos.

Deste modo os atletas não podem neste período de afastamento das suas atividades nos clubes, divulgarem produtos dos concorrentes dos patrocinadores do seu empregado, não podem ter um conduta social, como se apresentam em suas redes sociais, ou se deixam mostrar nas redes sociais de outras pessoas, inclusive de seus familiares, diferente daquela estabelecida no contrato.

Um bom exemplo dos cuidados que os atletas devem ter, para assim puder com as suas obrigações contratuais, neste momento em que muitos atletas voltaram para os seus estados de origem, para ficar junto de seus familiares é havendo proibição de anuncio de bebidas alcoólicas, por parte dos atletas, ou de se apresentarem publicamente alterados pelo uso de álcool, é o de postar fotos ou vídeos ao lado de garrafas, latas de marcas de bebidas alcoólicas, ou então de copos com conteúdos que possam ser identificados ou confundidos com bebidas alcoólicas.

Este cuidado deve ser estendido aos amigos e familiares que estejam juntos neste momento, para que não coloquem nas redes sociais fotos, vídeos ou áudios, que possam indicar que os atletas estejam bebendo, sob pena de chegando ao conhecimento dos clubes, que estes contratos sejam rescindidos ou então que existe penalização aos atletas.

Assim quando surgirem dúvidas, para os atletas, sobre a conveniência de postar uma imagem, de subir um vídeo, neste momento de afastamento das atividades regulares dentro dos clubes, os atletas não devem o fazer em antes pedir a permissão expressa para o seu clube empregador.

Por este motivo é que os atletas, seus agentes e os seus familiares, devem redobrar os cuidados, com a imagem dos atletas, para que os contratos continuem a serem cumpridos pelos atletas, para que não surja para o clube contratante a possibilidade de descontar valores, alegando infrações contratuais.

Higor Bellini

Autor: Higor Bellini

  • Advogado, Mestre em Gestão Integrada Saúde e Meio Ambiente do Trabalho; SENAC/SP;
  • Presidente da Comissão de Direito Desportivo  OAB / Butantâ – SP
  • Master of Laws (LL.M.) em Direito Americano, Washington University of St. Louis;
  • Mestrando em Direito Esportivo PUC/SP;
  • Especialista em Direito do Trabalho, Uni Fmu;
  • Especialista em Direito Ambiental Cogeae PUC/SP,
  • Especialista em Educação do Ensino Superior Cogeae PUC/SP;
  • Programa Executivo – Aperfeiçoamento em Gestão de Esportes, Fundação Getúlio Vargas, Fédération Internationale de Football Association e The International Centre for Sports Studies (FGV/FIFA/CIES)

Referências Bibliográficas

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