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Rescisão do contrato de trabalho dos atletas

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Por Higor Bellini

Olá a todos,

Fiquei afastada desta coluna, em razão da minha ida a Portugal, para a apresentar cinco artigos científicos, em três, congressos realizados em Portugal no mês de outubro de 2019, falando sobre futebol feminino, e de como a tecnologia está afetando a cultura do torcedor do futebol.

Sobre estes congressos, eu conto a você em janeiro, quando os artigos já devem estar publicados nos anais dos congressos e por ser férias, vale uma leitura um pouco mais leve, até com algumas sugestões de gastronomia em Portugal.

Nesta coluna vou falar sobre as verbas rescisórias, a que tem direito a jogadora de futebol, uso a forma no feminino, apenas para lembrar que as mulheres, também jogam futebol de forma profissional no brasil, ao final do seu contrato de trabalho, com o clube que a contrata. Vou tratar de duas das formas mais simples de rescisão de contrato de trabalho de atletas. A rescisão do contrato de trabalho, pelo decurso do tempo, aquele em que o contrato chegou ao seu final, porque passo o tempo estabelecido no contrato. E a rescisão por justa causa do empregador, quando o clube não cumpre com as suas obrigações contratuais.

Lembrando que em casos de dúvidas trabalhistas, as atletas devem procurar um advogado de sua confiança, pagando a consulta a ele. Esta coluna tem apenas um caráter informativo e geral.

Do final do contrato, pela passagem do tempo nele estabelecido.

No Brasil o contrato de trabalho do atleta profissional deve ser por prazo determinado, podendo variar de três meses até cinco anos, segundo o artigo 30 da lei Pelé, ou seja, se durante o prazo do contrato de trabalho, não houver causa para a sua rescisão antecipada, que pode acontecer, por exemplo quando outra agremiação esportiva, pagar o valor da multa rescisória, seja o valor estabelecido em contrato ou o valor negociado entre os clubes; quando o clube, empregador, deixa de cumprir com as suas obrigações legais, gerando assim a rescisão do contrato de forma antecipada por culpa do empregador ou pela vontade das partes de antecipar o final do contrato de trabalho.

Assim quando chegar ao final do contrato de trabalho, mais precisamente no prazo de até dez dias seguintes ao final do prazo estabelecido no contrato, o clube deve fazer as quitações das verbas rescisórias, segundo o estabelecido no artigo 477 § 6º, sob pena de não o fazendo pagar uma multa no valor correspondente a um salário da atleta, segundo o estabelecido no parágrafo 8º do mesmo artigo 477.
Mas o objetivo maior deste artigo é explicar as verbas que devem ser pagas neste período de até dez dias, após o final do contrato de trabalho do atleta, então vamos agora tratar das verbas que devem ser pagas, nesta rescisão do contrato de trabalho, quando este terminar.

Por ser um contrato por prazo determinado, que termina pelo decurso do tempo, o atleta tem direito a receber o

saldo de salário, ou seja, os dias trabalhados durante o mês, em que acaba o contrato de trabalho;
as férias vencidas se não foram pagas, porque uma situação é o atleta sair de férias em dezembro outra é o clube fazer o pagamento das férias, mais, o pagamento do terço constitucional, que é o valor estabelecido pela constituição federal, correspondente a um terço do salário, ou seja trinta e três por cento, que deve ser acrescido ao valor das férias, quando se tratar de contratos com prazo maior do que doze meses, e, o pagamento das férias proporcionais, que o valor que se consegue ao se dividir o salario por doze e multiplicar pelo numero de meses de vigência do contrato, ou pelo numero de meses passados desde as últimas férias. ;
decimo terceiro que pode ser integral se for um contrato de doze meses, que se inicia em janeiro e finda em dezembro, ou proporcional, caso tenha um período menos de duração de doze meses, ou tenha uma parte do contrato, que ultrapasse o período de doze meses, que é calculado da mesma forma das férias, divide-se o valor do salario por doze e se multiplica pelo número de meses.

Não podemos deixar de lado a questão relativa ao FGTS, o qual a jogadora de futebol, por ser empregada do clube por estar enquadrada no regime legal do FGTS, segundo a previsão expressa da Lei n. 8.036 (FGTS) no art. 15, § 2º que dispõe: “§ 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.” o que, naturalmente, a inclui no sistema, do FGTS. Uma vez que, se a lei que trata do FGTS não faz distinção entre o empregado contratado por prazo determinado dos demais, a consequência lógica é o direito da atleta de receber a documentação, para realizar o saque dos valores do FGTS.

Assim a atleta quando finalizar o contrato de trabalho de trabalho deve receber do clube para o qual estava jogando, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, onde está discriminada as verbas pagas, quando o atleta, seu agente ou advogado, poderá contestar as verbas e os valores que estão sendo pagas, juntamente com a documentação para o saque do FGTS.

Rescisão por justa causa do empregador

No caso da rescisão contrato de trabalho do jogador profissional, por culpa do clube, a chamada justa causa do empregador o jogador terá direito a todos os direitos, que tem quando o contrato terminar pelo final do prazo de validade, mais, o direito a receber a multa de 40% sobre o valor do FGTS, que estiver depositado ou que deveria estar depositado, já que não deposito do FGTS é uma das justas causas para a rescisão do contrato, por parte da atleta.

O Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou no sentido de que ao não ocorrer o deposito do FGTS, conforme o determinado pela legislação, entenda-se de forma mensal, ao longo do contrato de trabalho, a jogadora além de ter o direito a pedir a rescisão do contrato de trabalho, pode também receber o valor da multa do FGTS, como se observa pela leitura da decisão no processo de número: 10149-08.2014.5.01.0068, que assim estabelece: “ Recurso de revista conhecido e provido no particular. 4. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DE 40% DO FGTS. Nos casos de rescisão indireta do contrato a prazo do atleta profissional de futebol (infração grave do clube), cabe o pagamento das verbas rescisórias com os 40% de acréscimo sobre o FGTS. Jurisprudência do TST em conformidade com o disposto no art. 14 do Decreto n. 99.684/1990 (Regulamento do FGTS)”

Assim quando a atleta for na justiça do trabalho buscar a rescisão do seu contrato de trabalho do clube, por justa do clube, pode e deve colocar entre os seus pedidos o recebimento do valor da multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

Espero que tenham gostado deste artigo e lembre-se que em caso de dúvidas sobre os seus direitos trabalhistas, quando da rescisão do contrato de trabalho, o seu advogado de confiança deve ser consultado sobre o seu caso em especifico, porque ele é quem saberá de todos os detalhes do seu contrato de trabalho.

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Autor: Higor Bellini – (higor@advmb.com.br)

Advogado, Mestre em Gestão Integrada Saúde e Meio Ambiente do Trabalho; SENAC/SP;
Presidente da Comissão de Direito Desportivo OAB / Butantâ – SP
Master of Laws (LL.M.) em Direito Americano, Washington University of St. Louis;
Mestrando em Direito Esportivo PUC/SP;
Especialista em Direito do Trabalho, Uni Fmu;
Especialista em Direito Ambiental Cogeae PUC/SP,
Especialista em Educação do Ensino Superior Cogeae PUC/SP;
Programa Executivo – Aperfeiçoamento em Gestão de Esportes, Fundação Getúlio Vargas, Fédération Internationale de Football Association e The International Centre for Sports Studies (FGV/FIFA/CIES)

Referências Bibliográficas

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