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Contrato de Trabalho (CLT) x Direito de Imagem

Coluna

Por Higor Bellini.

Olá a todos, espero que tenham gostado da primeira coluna do Higor. Agradeço a todos os comentários e as críticas recebidas, que são importantes para melhorar a coluna, trazer sugestão de pautas e acima de tudo demonstrando a receptividade dos temas.

Na coluna deste mês vamos tratar do contrato de cessão temporária e onerosa da imagem do atleta para que o clube, aqui simplesmente denominado de “contrato de imagem” com o qual o atleta tem o seu contrato de trabalho, possa usar esta imagem, durante a vigência do vínculo trabalhista e federativo, para promover a imagem do clube e ou dos seus patrocinadores.

Não vamos esgotar o tema, porque este não é objetivo desta coluna, mas, sim, dar uma visão geral do tema de modo a ajudar esclarecer dúvidas gerais dos envolvidos, sejam atletas, pai de atletas menores de idades, clubes esportivos,
patrocinadores ou entidades de organização de modalidades que usam as imagens dos atletas em competições.

  • Um contrato nas lições de Belmonte é (2004:319/320):
  • “Contrato é o negócio jurídico de natureza obrigacional formado por acordo de duas ou mais vontades contrapostas, para autodisciplinar o estabelecimento, modificação ou extinção de relações jurídicas de caráter patrimonial. O contrato tem por objetivo regular, por meio da vontade das próprias partes, a maioria das atividades econômicas.”

O contrato de imagem é uma espécie de contrato, firmado, para um fim especifico, de natureza cível que envolve de um lado do contrato o um clube e do outro lado o próprio atleta, se for menor de idade os seus responsáveis legais, ou uma empresa que possui o direito de negociar esta imagem do atleta com terceiros.

Sendo que esta empresa muitas vezes tem como um dos sócios o próprio atleta, quando não é o próprio atleta, o único sócio desta empresa. Chamamos de contrato civil, porque quando realizado segundo o determinado pela legislação nacional, cível e trabalhista, sem, a intenção de mascarar os ganhos resultantes do contrato de trabalho, seja para efeitos fiscais e previdenciários, ou ser utilizado para deixar de pagar os direitos trabalhistas de forma integral, este não possui qualquer relação com o contrato de trabalho podendo e devendo ser sempre
analisado pela ótica da legislação civil, na justiça civil.

Para facilitar a leitura vamos dividir o presente artigo, em dois momentos, no primeiro quando se trata de um contrato de imagem, firmado pelas partes, ou por uma das partes imposto a outra com o intuito de mascarar o pagamento de salários ao atleta, pagando assim menos imposto sobre o valor pago, e diminuindo o montante dos valores das verbas trabalhistas pagas ao atleta, o que caracteriza a fraude trabalhista.

E em um segundo momento trataremos do contrato de imagem, firmado efetivamente para pagar ao atleta pelo uso da sua imagem, pelo clube, entidade ou por um terceiro por eles autorizados.

 

O contrato de imagem como meio de fraude aos créditos trabalhistas.

 

Contudo se o contrato de imagem for utilizado para fraudar os direitos trabalhista do atleta, poderá ser utilizado o artigo 9 da CLTi , em uma Reclamação Trabalhista a ser movida perante a Justiça do Trabalho, com a finalidade de que seja declarado que o contrato de imagem era utilizado para fraudar direitos trabalhistas do atleta, pedindo que uma vez reconhecida a fraude seja o clube condenado a efetuar o pagamento dos reflexos daquele valor pago a titulo de direito de imagem nas verbas salariais e indenizatórias do atleta.

Existe esta possibilidade da decretação da nulidade da natureza cível do contrato de imagem, pela aplicação aos direitos trabalhistas do chamado princípio da primazia da realidade, que estabelece que o deve prevalecer é aquilo que de fato acontecia no contrato de trabalho, não o que estava estabelecido nos documentos assinados no ato da contratação, até porque os acontecimentos, modificam o que foi originalmente contratado.

 

  • Para melhor entender o que é o princípio da primazia da realidade, no contrato de trabalho, vale a pena visita as lições de Godinho (2005:208):
                                                                                                                                                                                                             “No direito do trabalho deve-se pesquisar, preferentemente, a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes na respectiva relação jurídica. A prática habitual – na qualidade de uso – altera o contrato pactuado, gerando direitos e obrigações novos às partes contratantes (respeitada a fronteira da inalterabilidade contratual lesiva).”

 

Apenas a título de exemplo dois julgados do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, sobre o tema da aplicação do princípio da primazia da realidade, no contrato de trabalho e sobre o contrato de direito de imagem;

 

  • PROCESSO nº 1000775-87.2016.5.02.0088 (RO) RECORRENTES: JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO CARVALHO e SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA RECORRIDO: OS MESMOS 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: VALDIR FLORINDO

 

“Ementa: Vínculo de emprego. Jogador de Futsal. Prova documental que indica a existência de relação empregatícia. A inexistência de contrato de emprego formal não é óbice ao reconhecimento do vínculo, uma vez que o Direito do Trabalho se orienta pelo Princípio da Primazia da Realidade. E a realidade que desponta dos autos é a de que o reclamante atuava como verdadeiro empregado e que o contrato de uso de imagem visava apenas mascarar tal situação, notadamente quando prevê pagamento de salário mensal fixo, independentemente do número de partidas televisionadas ou da exploração da imagem do atleta em outras mídias ou meios de publicidade e campanhas.

As fotos acostadas à inicial também demonstram que o autor participava das competições em prol do réu com habitualidade e pessoalidade, mediante o pagamento de salário fixo mensal, com transmissão da partida em meios de comunicação (televisão), bem como contava com a participação do autor em álbum de figurinhas do campeonato de futsal onde defendia o escudo do clube réu, havendo, ainda, a disponibilização de ingressos das partidas aos torcedores do clube réu.

Quanto à subordinação, é certo que a prova documental colacionada pelo autor demonstra a sua atuação em diversas partidas disputadas pelo réu, tanto na Liga estadual de futsal, quanto na Liga Nacional, em esporte de alto rendimento (Futsal), sendo que no âmbito das competições nacionais participavam grandes clubes e seleções, sendo evidente, nesse contexto, a exigência do réu quanto à participação do autor em treinos e sob as ordens e diretrizes da comissão técnica e direção do clube, conforme tabelas de programação de treinos acostadas aos autos (doc. Id nº 1f15e68). Vínculo que deve ser mantido.”

 

  • PROCESSO TRT/SP Nº 0002873-11.2013.5.02.0042 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: ÍTALO AURÉLIO ROSSETO E RENATO DA SILVA ABREU RECORRIDA: SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS

 

“Vínculo de emprego. Atleta profissional. Futsal. O futsal trata-se de modalidade de esporte de rendimento, a teor do disposto no art. 3º, inciso III, da Lei nº 9.615/1998. Imperativo reconhecer-se o vínculo de emprego do atleta que participa de competição profissional de futsal adulto com a finalidade de obtenção de renda, notadamente pela transmissão de parte  dos jogos pela mídia televisiva e utilização de camisas com o logotipo do patrocinador do clube (art. 3º, parágrafo único, inciso I, c/c art. 26, parágrafo único, da Lei nº 9.615/1998).

O fato de a reclamada ter que liberar o jogador, com vistas a possibilitar sua transferência para outro clube, demonstra que não havia qualquer liberdade na prática da modalidade futebolística. O patrocínio estampado nos uniformes dos jogadores revela o intuito publicitário e comercial da contratação, de forma a conferir ao clube vantagens patrimoniais, em clara intenção de lucratividade, além do fim precípuo de valorização da marca da empresa (Palmeiras) e reforço da identidade com os torcedores. Recurso Ordinário obreiro provido.”

 

Assim demonstramos que quando o contrato de imagem é utilizado de forma a mascar, ocultar ou impedir o pagamento de direitos trabalhistas aos atletas, e por consequência ao fisco e a previdência social, este poderá ter a sua natureza cível anulada pelo juiz do trabalho, declarando que é um meio de fraudar os direitos trabalhistas do empregado, determinado que aquele valor recebido a titulo de direito de imagem, passe a integrar toda a remuneração do atleta e por isso, deverá ser refletido no pagamento de todos os direitos trabalhistas.

 

O contrato de imagem como meio remuneração ao atleta pela utilização de sua imagem.

 

Agora vamos tratar do direito de imagem utilizado de forma a remunerar ao atleta pelo uso de sua imagem, pelo clube, seja de modo efetivo ou potencial. Porque o clube poderá pagar efetuar o pagamento do direito de imagem ao atleta, sem dela efetivamente se utilizar, mas, para salvaguardar a seus parceiros comerciais, que o seu jogador, não vá aceitar fazer propaganda ou promover os produtos de empresas concorrentes com a parceira do clube, que é o empregador do atleta, e que depende do patrocinador para manter as suas atividades.

Porque se assim não agir o clube pagar o direito de imagem, colocando cláusulas restritivas a liberdade do atleta licenciar temporariamente a sua imagem, para concorrentes do patrocinador da equipe. Esta poderá ficar sem o patrocinador que  poderá preferir pagar para o atleta, diretamente em valor mais baixo do que pago para toda a equipe promover o seu produto. E a equipe também fica protegida, pelo contrato de imagem, no sentido de que o atleta que conseguir patrocinadores pessoais, pagará ao clube, que lhe permite a visibilidade, a fama necessária, para ser requisitado as ações de marketing uma porcentagem a ser livremente estipulada pelas partes dos valores conseguidos pelo atleta.

É importante firmar este contrato, para o clube com o qual o atleta tem o vínculo trabalhista e esportivo, porque apenas o próprio atleta pode fazer a cessão da sua imagem a terceiros, ou permitir que outra pessoa o faça. Nunca a entidade esportiva pode permitir a utilização do nome, do apelido ou imagem do jogador, sem que por este tenha sido previamente autorizada a fazer.

 

  • O apelido desportivo, o nome pelo qual a pessoa é conhecida, no meio esportivo, da atleta tem proteção legal, conforme artigo 87 da Lei 9.615/2008 assim determina:   
  • Art. 87. A denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente.
  • Parágrafo único. A garantia legal outorgada às entidades e aos atletas referidos neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua denominação, símbolos, nomes e apelidos.
  • Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo.
  • Parágrafo único. Quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem.

 

Na reportagem data de 14/06/2018 disponível no sitio do TST intitulada “Entenda as diferenças entre direito de arena e direito de imagem”, o ministro Alexandre Agra sintetizou muito bem a natureza do direito de imagem, quando utilizado efetivamente para remunerar única e exclusivamente o uso da imagem, nos
seguintes termos:

 

  • “O direito de imagem, no desporto, diz respeito à representação do perfil social da pessoa”, afirma o ministro Alexandre Agra. É o caso, por exemplo, de comerciais em que uma personalidade empresta seu nome, aliado à sua imagem, a uma determinada marca ou produto. Esse direito se estende também ao uso da imagem dos jogadores em álbuns de figurinhas, como o da Copa, ou mesmo em jogos eletrônicos, como o Fifa. Por ser um direito de natureza civil, e não propriamente trabalhista, o direito de imagem pode ser negociado com terceiros diretamente pelo atleta ou por meio de intermediação do empregador (clube de futebol). Assim como as gorjetas recebidas por garçons, valores não têm repercussão na remuneração nem nos salários dos atletas. (Entenda as diferenças entre direito de arena e direito de imagem.http ://www.tst.jus.br/noticias/-/ asset_publisher/89Dk/content/ent enda-as-diferencas-entre-direito-de-arenae-direito-de-imagem?inheritRe direct=false)

 

Desta forma o contrato de trabalho sendo utilizado apenas para remunerar esta consequência do contrato de trabalho, a boa fama e a reputação do atleta, trazidas pelas suas atividades e conquistas esportivas, este possui natureza civil.  E tendo natureza civil, neste caso acontecerá a tributação dos valores recebidos pelo atleta, com base na remuneração de ganhos civis, pagos ao próprio atleta ou pela empresa, que tem o direito de negociar a imagem do atleta.

 

Conclusão

 

O direito de imagem, quando utilizado da forma pelo qual foi criado, remunerar o atleta, com valores além do seu salário, que serve para remunerar o seu trabalho dentro de campo, dentro das quadras ou ringes e etc, por um uso da sua imagem, pelo seu empregador, este possui natureza cível. Esta natureza cível vai impactar no valor do imposto de renda a ser pago, após o recebimento daquele valor pelo atleta.

Já quando o direito de imagem é utilizado para fraudar o pagamento de salários, fazendo com que o atleta pague menos imposto sobre o valor recebido, pague menos contribuições previdenciárias, o que também, lhe causa um pagamento menor dos reflexos trabalhistas, tal como férias e abono sobre férias, temos uma fraude, que pode ser decretada pelo juiz do trabalho, ao decidir uma reclamação trabalhista posposta pelo atleta, com esta finalidade.

Assim a pedra de toque para diferenciar a natureza do contrato de imagem é a sua efetiva utilização ao longo do período em que este estiver vigendo, se utilizado para remunerar única e tão somente o uso da imagem pelo clube ou pelos patrocinadores do clube é um contrato de natureza civil. Já se utilizado como uma forma de ser pago menos impostos pelas partes, o que também gera menos direitos trabalhistas pagos ao atleta, será um meio de fraudar a legislação laboral, cuja consequência será o recalculo de todas as verbas efetivamente pagas ou que deveriam ter sido pagas, por todas as partes do contrato.

Higor Bellini   -  (higor@advmb.com.br)

Autor: Higor Bellini - (higor@advmb.com.br)

  • Advogado, Mestre em Gestão Integrada Saúde e Meio Ambiente do Trabalho; SENAC/SP;
  • Presidente da Comissão de Direito Desportivo  OAB / Butantâ – SP
  • Master of Laws (LL.M.) em Direito Americano, Washington University of St. Louis;
  • Mestrando em Direito Esportivo PUC/SP;
  • Especialista em Direito do Trabalho, Uni Fmu;
  • Especialista em Direito Ambiental Cogeae PUC/SP,
  • Especialista em Educação do Ensino Superior Cogeae PUC/SP;
  • Programa Executivo – Aperfeiçoamento em Gestão de Esportes, Fundação Getúlio Vargas, Fédération Internationale de Football Association e The International Centre for Sports Studies (FGV/FIFA/CIES)

 

Referências Bibliográficas

BELMONTE, Alexandre Agra. Instituições Civis no Direito do Trabalho: curso de
direito civil aplicado ao direito do trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. 610 p.

BRASIL. Decreto-lei nº N.º 5.452, de 01 de maio de 1943. Rio de Janeiro, SP,
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 18 abr. 2019.

BRASIL. Secom Secretaria de Comunicação Social. Tribunal Superior do Trabalho
(Ed.). Entenda as diferenças entre direito de arena e direito de imagem. 2018. Disponível em: <http://tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/entendaas-diferencas-entre-direito-de-arena-e-direito-de-imagem?inheritRedirect=false>. Acesso em: 16 abr. 2019.

BRASIL. Secom Secretaria de Comunicação Social. Tribunal Superior do Trabalho. TST julga improcedente integração de direito de imagem a salário de jogador de futebol. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/noticias/-
/asset_publisher/89Dk/content/tst-julga-improcedente-integracao-de-direito-deimagem-a-salario-de-jogadorde-futebol?inheritRedirect=false>. Acesso em: 16 abr. 2019.

COELHO, Gabriela. Direito de imagem de atleta profissional não é salário, decide Carf: DIREITO PERSONALÍSSIMO. 2019. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-fev-13/direitoimagem-atleta-profissional-naosalario-decide-carf>. Acesso em: 16 abr. 2019

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: Ltr,2006.

SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região. Acordão nº0002873-11.2013.5.02.0042. RECORRENTES: ÍTALO AURÉLIO ROSSETO E RENATO DA SILVA ABREU RECORRIDA: SOCIEDADE ESPORTIVA

PALMEIRAS. Relator: Desembargador DAVI FURTADO MEIRELLES. São Paulo,
SP de 2015. do. São Paulo, 30 abr. 2015. Disponível em:  <http://search.trtsp.jus.br/easysearch/searchview.html?template=TRTSP_EMENT A&collection=coleta004#q=RECORRENTES:%20%C3%8DTALO%20AUR%C3%8 9LIO%20ROSSETO%20E%20RENATO%20DA%20SILVA%20ABREU%20RECORRIDA:%20SOCIEDADE%20eSPORTIVA%20PALMEIRAS>. Acesso em: 18 abr. 2019.

SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região.. Acordão nº 1000775-87.2016.5.02.0088 (RO). JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO CARVALHO e SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA. os mesmos. Relator: Desembargador VALDIR FLORINDO. São Paulo, SP, 17 de maio de 2018. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. São Paulo, Disponível em <http://search.trtsp.jus.br/easysearch/cachedownloadercollection=coleta011&docId=ac87d413b9e885b781e5a8cf3ba266897c07e410&fieldName=Documento&extension=html#q=>. Acesso em: 17 abr. 2019.

i Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a
aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

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