Artigos

O direito de greve dos jogadores e o W.O.aplicado ao Figueirense F. C

Artigo

Por Higor Bellini.

Olá a todos, mudamos o tema da coluna deste mês, que passou de “o direito de igualdade nas condições de trabalho, para as mulheres” que ficará para um momento futuro, para a ser “o direito de greve dos jogadores e o W.O. aplicado ao Figueirense Futebol Clube, na data de 20 de novembro de 2019, no jogo que deveria ter ocorrido contra o Cuiabá, em razão dos jogadores do Figueirense terem se recusado a disputar a partida, deixando o estádio momento antes do início.

Já aviso que não vou tecer maiores comentários sobre as consequências jurídico desportivas, deste evento, por não ser o foco do presente artigo, vou focar no aspecto das relações trabalhistas.

É importante começarmos trazendo a definição legal de greve, porque a greve está cristalizada no inconsciente coletivo como sendo a paralização dos empregados de uma empresa, por busca de melhores salários, algumas vezes de melhores condições de trabalho, contudo existe esta definição legal de greve que segundo o texto da Lei 7.783/89[1] é a suspensão coletiva, temporária e pacifica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregado.

A lei de greve determina que antes de se iniciar o movimento grevista, os empregados tomem algumas atitudes, com a finalidade de permitir ao empregador, negociar e evitar a greve, estas exigências estão nos artigos 3º e 4º da Lei de Greve[2] e são: necessidade de prévia frustração da negociação coletiva e do recurso arbitral, bem como a convocação de assembleia sindical específica para definição da pauta de reivindicações além da efetiva paralisação coletiva dos serviços.

Assim para a realização de uma greve de caráter meramente econômico, como consta das informações divulgadas na mídia, que teria acontecido em virtude de atrasos nos pagamentos de salários,deve-se seguir os procedimentos estabelecidos pela Lei de Greve. Esta determina, para que a greve seja considerada legal, a adoção de alguns ritos antes de ser dado início ao movimento grevista, quais sejam: a negociação coletiva de forma prévia; a realização de assembleia de trabalhadores destinada a aprovar a ocorrência da greve; e a notificação da empresa com antecedência mínima de quarenta e oito horas antes da paralisação. Ou seja, os empregados necessitam continuar a trabalhar durante dois dias antes de poderem suspender as suas atividades nas empresas.

Delgado (2006), ao comentar os requisitos da Lei de Greve, observa que estes não são uma fonte de limitação ao direito de greve. Ao contrário, são regras criadas para que haja uso equilibrado do direito de greve, em razão dos impactos que este uso pode causar.

Impactos para o empregador que no caso foram os piores possíveis do ponto de vista esportivo, porque perderam o jogo por W.O. ou seja consta que o jogo foi vencido pela outra equipe por 3 a 0, ficando assim sem os pontos daquela partida e aumentando seu saldo de gols sofridos, prejudicando a equipe na competição.

Este é um prejuízo que ao contrário do financeiro não se consegue recuperar com o passar do tempo, porque os pontos não voltarão para a equipe empregadora, porque não se terá como marcar novamente a partida. E para manter o equilíbrio da competição, não seria justo ao final do campeonato se voltar a jogar esta partida, porque isto poderia afetar toda a tabela de classificação, modificando a parte de cima da tabela, campeão e as equipes que subiram para a seria “A” ou na parte de baixo as equipes que irão para a série “C”.

Neste caso seria mais produtivo aos atletas denominar este ato como sendo a aplicação do direito de resistência,que é exercido como uma forma de defesa da coletividade dos trabalhadores (VIANA, 1996).

Não vamos analisar, porque não temos elementos fáticos para tanto, o motivo pelos quais os atletas não se socorreram do regulamento da competição, que em seu artigo 17 assim estabelece, as consequências para o clube que deixar de pagar salário ao longo da competição: Art. 17 – O Clube que, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, estiver em atraso com o pagamento de remuneração, devida única e exclusivamente durante a competição, conforme pactuado em Contrato Especial de Trabalho Desportivo, a atleta profissional registrado, ficará sujeito à perda de 3 (três) pontos por partida a ser disputada, depois de reconhecida a mora e o inadimplemento por decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD).

Porque segundo o constante do regulamento os atletas poderiam levar ao conhecimento da justiça esportiva, representada pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) o fato que ao analisar a questão, poderia punir o clube com a perda dos mesmos 03 pontos, mas, sem causar as consequências para a competição do W.O. aplicado.

A existência de um contrato especial de atleta profissional não excluía dos jogadores de futebol, o direito de fazerem greve, que é garantido a todos os trabalhadores, ao contrário lhe permite parar as suas atividades, podendo se recusar a entrar em campo, amparados em texto de lei, mais precisamente no artigo 32[3] desta lei.Não vamos analisar, também, se esta foi a fundamentação legal dos fatos, acontecido em Cuiabá.

Pelos mesmos motivos, falta de dados fáticos, não analisaremos os motivos pelos quais, os atletas, não apresentaram uma ação plurima na Justiça do Trabalho visando o recebimento dos salários atrasados, com um pedido acessório de liberação dos atletas do vínculo esportivo, para poderem defender outras equipes.

Temos certeza, apenas, de que a decisão dos atletas foi devidamente estudada com pelos atletas com o advogado de sua confiança, para chegarem ao melhor resultado para as pretensões trabalhistas.

Feitas todas estas considerações chegamos no tema básico deste artigo, o direito dos jogadores de futebol profissionais, como empregados dos clubes de futebol ou das empresas que acabam fazendo contratos de parcerias para a administração dos departamentos de futebol de fazerem greve.

A todos os empregados da iniciativa privada, e os clubes de futebol, são entidades privadas, apesar do futebol enquanto esporte, ser integrante do patrimônio cultural brasileiro, Fiorillo, e Ferreira. (2018) são claros ao confirmar que “o futebol passou a caracterizar-se, não só no Estado de São Paulo, mas em todo o Brasil, não só como simples desporto, mas como um dos mais importantes bens portadores de referência à identidade” confirmando que o futebol é muito mais que um esporte, que uma atividade física praticada ou assistida, mas, sim, fatores de identidade que para nos alcança também a identidade individual e não apenas a coletiva, tem o direito de fazer greve.

Desta forma os jogadores de futebol que tenham contrato profissional assinados com os clubes, não fazendo referência aos jogadores considerados como amadores, que não tem respeitados os seus direitos trabalhistas, sejam financeiros ou em relação as condições de trabalho, podem se socorrer do sindicato, para iniciarem o movimento grevista, buscando terem respeitados os seus direitos.

O que fazemos é recomendar aos atletas que se utilizem da greve para buscar terem respeitados os seus direitos trabalhistas acessórios, como de melhores condições de trabalho, tais como o correto fornecimento de alimentação, alojamento em corretas condições sanitárias, não serem obrigados a fazerem viagens longas e desgastantes, para logo em seguida, jogarem, porque ao contrário da questão dos salários, a garantia legal de não precisar entrar em campo, trabalhar, não é expressa em se tratando de condições de trabalho.

Mas devem ter em mente que este movimento grevista tem consequências para os empregados, jogadores, caso a greve seja considerada como sendo ilegal por não atenderem os requisitos legais. Devendo, portanto, pesar se a escolha pela greve é o melhor meio para buscar a defesa e garantias dos seus direitos.

 

_______________________________________________________________________________

[1]Artigo 2º da Lei 7.783/89: Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador

[2]rt. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

[3]Art. 32. É lícito ao atleta profissional recusar competir por entidade de prática desportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses;

Higor Bellini   -  (higor@advmb.com.br)

Autor: Higor Bellini - (higor@advmb.com.br)

  • Advogado, Mestre em Gestão Integrada Saúde e Meio Ambiente do Trabalho; SENAC/SP;
  • Presidente da Comissão de Direito Desportivo  OAB / Butantâ – SP
  • Master of Laws (LL.M.) em Direito Americano, Washington University of St. Louis;
  • Mestrando em Direito Esportivo PUC/SP;
  • Especialista em Direito do Trabalho, Uni Fmu;
  • Especialista em Direito Ambiental Cogeae PUC/SP,
  • Especialista em Educação do Ensino Superior Cogeae PUC/SP;
  • Programa Executivo – Aperfeiçoamento em Gestão de Esportes, Fundação Getúlio Vargas, Fédération Internationale de Football Association e The International Centre for Sports Studies (FGV/FIFA/CIES)

Referências Bibliográficas

BIBLIOGRAFIA.

 

BRASIL. Lei nº 7783, de 28 de junho de 1989. Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências. . Brasília, SÃO PAULO,

 BRASIL. Lei nº 9615, de 24 de março de 1998. Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9615consol.htm>. Acesso em: 21 ago. 2019.

 

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7783.HTM>. Acesso em: 21 ago. 2019.

 

CBF. Campeonato Brasileiro Série B 2019 – Regulamento Específico da Competição, de 27 de fevereiro de 2019. . Rio de Janeiro, Disponível em: <https://conteudo.cbf.com.br/cdn/201902/20190226094227_500.pdf>. Acessoem: 21 ago. 2019.

 

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2006

 

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco; FERREIRA, Renata Marques. O futebol como bem ambiental e sua tutela jurídica em face do meio ambiente cultural. Revista Direito Ambiental e Sociedade, v. 7, n. 3, p. 265-294, 2018.

 

VIANA, Túlio Marcio. Direito de resistência: possibilidades de defesa do empregado. São Paulo: LTr, 1996.

 

NEWSLETTER

Cadastre-se para receber periodicamente nossas informações por e-mail.

Seus dados estarão protegidos e não serão usado para outros fins senão para comunicação com a AL Sports.